Última Atualização em: 26 de março de 2024 13:07

Lei Complementar N.º 113, 12 DE setembro DE 2023

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DEC113.2023 – ATIVIDADE DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE NAVIRAÍ – VERSAO ASSOMASUL
DEC113.2023 – ATIVIDADE DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE NAVIRAÍ – COMPACTADO
 
EMENTA: Dispõe sobre as atividades dispensadas de Licenciamento Ambiental no Município de Naviraí-MS, de acordo com sua classificação de risco

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, no uso das atribuições legais que lhe conferem no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76 e artigo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, as premissas da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica dispostas na Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e na Lei Estadual n. 5.626, de 17 de dezembro de 2020 e

Considerando o objetivo primeiro da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Considerando as diretrizes contidas na Lei n. 2.257, de 9 de julho de 2001 e os procedimentos para o licenciamento ambiental municipal em observância ao Termo de Cooperação firmado com o estado e em observância aos procedimentos estadual disciplinados pela Resolução SEMADE n. 09, de 13 de maio de 2015 e a Resolução SEMAGRO n. 782 de 1º de agosto de 2022 que estabelece a classificação de risco ambiental das atividades econômicas no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nas atividades relacionadas à prestação de serviço público, para a classificação do nível de risco de atividade econômica conforme disciplina contida no Decreto Estadual n. 15.822, de 7 de dezembro de 2021, e

Considerando os resultados do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Imasul n. 1069 de 21 de fevereiro de 2022 relativo à implementação da Política Estadual de Liberdade Econômica e Melhoria de Ambiente de Negócios,

R E S O L V E:

Art. 1º Definir em observância ao grau de risco ambiental das atividades econômicas no Estado do Mato Grosso do Sul conforme Anexo único deste Decreto, as atividades dispensadas de Licenciamento Ambiental no âmbito Municipal.

Parágrafo único. Este Decreto poderá sofrer alterações e revisões a qualquer tempo, na forma do Decreto Estadual n. 15.822, de 7 de dezembro de 2021, e em observância a Resolução SEMAGRO n. 782, de 1º de agosto de 2022.

Art. Para fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e complementada por ato normativo estadual;

II - Atos públicos de liberação de atividade econômica: licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou da Municipal, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o término, relacionados à instalação, construção, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, conforme previsto no Are. 1º, § 4º, incisos I a XII, da Lei Estadual 5.626, de 17 de dezembro de 2020.

III - Atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior representação da função social da entidade, que deve ser identificada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento por meio de um código CNAE;

IV - Atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercida no mesmo estabelecimento ou entidade sem fins lucrativos, além da atividade principal, que também deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código CNAE;

V - Atividade auxiliar: atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito do estabelecimento ou entidade, voltada exclusivamente à criação de condições necessárias para o exercício das atividades principal e secundária(s), desenvolvida para ser intencionalmente consumida dentro do estabelecimento ou entidade sem fins lucrativos, não podendo ser objeto de transação comercial ou dirigida a terceiros, e que não tem obrigatoriedade de ser identificada no CNPJ por código próprio CNAE, nos termos da Resolução CONCLA n.º 1/2008, de 15 de fevereiro de 2008;

VI - Critérios: critérios atrelados à atividade econômica, que serão exigidos a serem apresentados e comprovados para o enquadramento do risco ambiental do empreendimento, conforme previsto no §1° do Are. 3º do Decreto Estadual n. º 15.822, de 7 de dezembro de 2021.

VII - Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário, por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou serviços;

VIII - Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;

IX - Empresa sem estabelecimento: aquela cuja atividade econômica é exercida exclusivamente na dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;

X - Estabelecimento empresarial ou empreendimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual;

XI -Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa, resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta

ou indiretamente, interferirem com a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

XII - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividade utilizadora de recursos ambientais, atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental;

XIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XIV - licenciamento ambiental simplificado: procedimento de licenciamento ambiental realizado por intermédio de Comunicado de Atividade, pelo qual o órgão ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localização, instalação e operação de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras de recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadores de pequeno impacto ambiental;

XV - comunicado de atividade: modalidade de licenciamento ambiental para atividades efetivas ou potenciais causadores de pequeno impacto ambiental, e uma vez tenha sido protocolado com a respectiva documentação pertinente ao licenciamento ambiental simplificado, corresponderá a Licença de Instalação e Operação (LIO) ou a Autorização Ambiental (AA) e tem validade fixada em 06 anos, devendo ser renovado por meio de novo comunicado de atividade;

XVI - informativo de atividade: documento a ser protocolado pelo requerente, uma única vez, para desenvolver atividades isentas de licenciamento ambiental, conforme estabelecido em dispositivos legais;

XVII - poluição: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de direta ou indiretamente:

  1. prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

  2. criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos,

  1. agropecuários, comerciais, industriais e recreativos;

  2. ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente.

XVIII - Fiscalização: verificação do cumprimento das condicionantes da licença ambiental e/ou dos requisitos de segurança ambiental de estabelecimento empresarial;

Parágrafo Único. A Gerência de Meio Ambiente a qualquer momento, identificado o desenvolvimento de atividade passível de licenciamento ambiental, não declarada, poderá exigir a a regularização ambiental.

XIX - Atividade dispensada: atividade não passível de licenciamento ambiental;

XX - Atividade isenta: atividade passível de licenciamento ambiental, porém torna-se dispensável, dependendo de critérios como porte capacidade produtiva ou tamanho da área.

Art. Para efeito de licenciamento ambiental em relação ao grau de risco de atividade econômica adota-se a seguinte classificação de:

I - Atividade Econômica Baixo Risco, Nível de Risco 1: atividade econômica dispensada ou isenta do licenciamento ambiental estadual, para operação e funcionamento do estabelecimento ou atividade.

II - Atividade Econômica de Médio Risco, Nível de Risco 2: atividade econômica licenciada por meio de Comunicado de Atividade.

III - Atividade Econômica de Alto Risco, Nível de Risco 3: atividade econômica que necessita de procedimento de análise de processo de licenciamento ambiental, com vistorias prévias para emissão da licença ou autorização ambiental.

Art. 4º A classificação de risco deste Decreto não exime o responsável pelo empreendimento de obter junto aos órgãos ambientais competentes outorga para direito de uso de recursos hídricos, autorização para intervenção em área de preservação permanente e supressão de vegetação, registro do cadastro ambiental rural, além de obter a anuência do órgão gestor em caso de estar situado no entorno de unidade de conservação do grupo de proteção integral ou em unidade de conservação do grupo de uso sustentável.

Art. 5º A GEMA, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, pode fiscalizar a qualquer momento o estabelecimento empresarial e a atividade econômica, visando comprovar a veracidade das informações fornecidas, bem como inspecionar e aplicar medidas de segurança e controle ambiental ainda que isentas ou dispensadas de licenciamento ambiental.

Art. 6º A atividade econômica segundo a classificação do CNAE pode corresponder a uma ou mais classificações de risco ambiental, a depender dos critérios atrelados à atividade econômica.

Art. 7º Para fins de enquadramento nas classificações de risco deste Decreto, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelo empreendimento, independentemente do código CNAE cadastrado nos órgãos fiscais, sem prejuízo da necessidade de correção cadastral em tais órgãos.

Art. 8º A dispensa de Licenciamento Ambiental não isenta o requerente de cumpriroutras exigências legais no âmbieto Municipal, Estadual e Federal.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Naviraí-MS, 12 de setembro de 2023.

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita